II - DOS FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO
Art. 2º - Os zeladores e demais funcionários do condomínio estão subordinados ao Síndico ou a seus prepostos, incumbindo-lhes a execução de todos os serviços necessários para a ordem geral.
Art. 3º - As reclamações sobre funcionários devem ser feitas ao Zelador, sendo que as referentes a este deverão ser encaminhadas aos Subsíndicos ou ao Síndico.
Art. 4º - Todos os funcionários deverão ser tratados com urbanidade e respeito, para que possam desempenhar bem as suas funções, cabendo igual tratamento aos condôminos por parte dos funcionários.
Parágrafo único - O condômino deverá ater-se ao Artigo 69 deste regulamento.
Art. 5º - Ficam os proprietários proibidos de se utilizarem dos serviços dos empregados do condomínio para fins particulares, durante o seu período de expediente.
§1º - O zelador e funcionários da portaria estão proibidos de receber e guardar chaves das unidades, salvo solicitação da administração para reparos coletivos. O proprietário deve autorizar expressamente, no livro de ocorrência do condomínio, ou documento próprio, as pessoas autorizadas para a guarda das chaves da sua unidade.
§2º - Fica proibida aos funcionários a prática de atividades alheias às suas funções.