VIII - DA FACHADA DOS BLOCOS E ASPECTOS GERAIS DO CONDOMÍNIO
Art. 24 - Os moradores devem proceder, no interior dos prédios, de acordo com os preceitos da mais estrita moralidade e respeito mútuo, organizando o seu modo de vida de maneira a não trazer aborrecimento ou provocar queixas dos demais moradores.
Parágrafo único - Será punido com multa prevista no parágrafo do artigo 69, o morador que circular pelas áreas comuns sem camisa ou trajes menores que atentem à moral e bom costume. Na região da Quadra Poliesportiva e do Playground, excepcionalmente será permitido a circulação sem a utilização de camisa.
Art. 25 - Obrigam-se os moradores a não usar, nem permitir que sejam usados para fins diversos daqueles a que se destinam, as partes, equipamentos, utilitários e coisas comuns do condomínio.
Art. 26 - Não é permitido estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em outros lugares com vista para o exterior, ou onde fiquem sujeitos ao risco de cair sobre pessoas, carros ou jardins.
Parágrafo Único - Não serão permitidos objetos de nenhuma natureza na sacada. Será tolerada a decoração com plantas ou rede. No caso de vasos suspensos é obrigatório o uso de rede de proteção.
Art. 27 - Não é permitido pintar ou decorar as portas, paredes e esquadrias externas com cores e tonalidades diversas das empregadas nos blocos.
Art. 28 - As alterações que modifiquem o aspecto original do hall (portas, maçanetas, interruptores, etc.), serão decididas em Assembleia, conforme preconiza a Convenção.
Art. 29 - Não podem os moradores instalar nas fachadas, janelas e sacadas das respectivas unidades autônomas: toldos externos, prateleiras, toalhas, varal de chão, varal suspenso, tapetes, nem colocar ou permitir que se coloquem nesses locais letreiros ou cartazes de publicidade, sendo vedada a exposição de quaisquer objetos estranhos à decoração dos blocos, exceto Redes de Proteção interna padronizada (na cor branca).
Parágrafo primeiro: as telas mosquiteira poderão ser instaladas nas portas das sacadas e janelas de acordo com um padrão definido pela administração.
Parágrafo segundo: a remoção das telas de proteção e mosquiteiras serão obrigatórias e de responsabilidade dos moradores, em momentos de manutenção (ex.: pintura das torres).
Art. 30 - Os moradores deverão manter fechadas, sempre que possível, a porta de entrada de seus apartamentos e evitar brincadeiras nos halls e escadas.