X - DO ESTACIONAMENTO E TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Art. 37 - A cada unidade autônoma caberá a utilização de uma vaga indeterminada, descoberta, no estacionamento coletivo, localizado na área comum do condomínio.
§1º - Na atribuição das vagas entre os condôminos e moradores, a ser deliberada em Assembleia, será especialmente considerada a conveniência de o fazer dentro das possibilidades de atendimento.
§2º - As vagas de estacionamento, sendo área comum, poderão ser consideradas privativas do condômino ou morador que as utilize pelo período estabelecido na AGE de sorteio. Sua destinação para uso individual permanente só poderá se verificar quando da ocupação de todos os prédios do condomínio e resultar do consenso dos condôminos.
Pelo mesmo motivo é rigorosamente proibida a instalação de coberturas de qualquer espécie para as vagas enquanto não puder haver deliberação de que participem todos os condôminos.
§3º - É terminantemente proibido estacionar mais de 1 (um) veículo por vaga de garagem, independentemente de ser moto ou carro.
Art. 38 - O estacionamento do condomínio destina-se exclusivamente à guarda dos automóveis pertencentes aos seus moradores, devendo os veículos serem identificados por cartão próprio, fornecidos pela administração.
Art. 39 - Somente será permitida a entrada de veículos com cartão do condomínio, lembrando que não temos vagas para visitantes.
Art. 40 - As vagas de estacionamento deverão ser utilizadas pelos condôminos de modo a não causar interferência nas vagas vizinhas, sendo obrigatório o uso do cartão de identificação visível no para-brisa do veículo, para as averiguações devidas ou emergenciais.
Art. 41 - Não é permitido lavar, consertar, lubrificar, limpar ou efetuar qualquer outro serviço, mesmo que este seja feito nos limites da vaga correspondente ao apartamento.
Art. 42 - Não parar ou estacionar os respectivos veículos senão nos locais para tanto destinados e nas vagas.
Parágrafo Único - O condômino que estacionar seu veículo irregularmente, ou fora da vaga que lhe foi destinada por sorteio, poderá, este veículo, ser removido, através de guincho, para estacionamento particular, e as custas desta remoção será cobrada da unidade infratora.
Art. 43 - O empréstimo ou cessão da vaga a pessoas que não residam no condomínio (visitantes) deverá obedecer às regras estabelecidas pelo condomínio para uso das vagas.
Parágrafo único: não é permitido locação da vaga para pessoas que não sejam moradores do condomínio.
Art. 44 - Em havendo perda ou extravio do cartão ou do controle remoto, o condômino deverá comunicar imediatamente o fato à Administração para as providências cabíveis. A segunda via do cartão ou do controle remoto será fornecida mediante o pagamento de uma taxa correspondente ao custo do novo cartão/controle, que será cobrado no boleto condominial.
Art. 45 - Determina-se que todos os motoristas mantenham, dentro das áreas comuns do condomínio onde o tráfego de veículo é permitido, a velocidade máxima de 10 km/h e usem a buzina de forma moderada. Os faróis devem permanecer acesos durante a entrada e saída do condomínio, em atenção à circulação de crianças e adultos.
§1º - O mesmo se aplica aos condutores de motocicletas.
§2º - Não é permitido andar de bicicletas, patins, skates, etc. nas vias de circulação de veículos, halls e playground.
Art. 46 - É proibido o uso da vaga de estacionamento para depósito de qualquer objeto ou volume dos condôminos.
Art. 47 - As motos deverão ser estacionadas de maneira a não prejudicar a circulação dos outros veículos.