XII - DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS
Art. 50 - Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com o respectivo destino desde que não prejudique a segurança e solidez dos prédios, que não infrinjam as normas legais ou a disposições deste regulamento e as da Convenção do condomínio.
Art. 51 - Usar, gozar das partes comuns dos prédios desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos, observadas as mesmas restrições do artigo anterior.
Art. 52 - As reclamações de condôminos somente serão aceitas e estudadas se feitas por escrito e anotadas em livro próprio, que deverá ser rubricado pelo reclamante após o seu recebimento. Caso a solução dada não seja satisfatória a reclamação será reiterada ao Conselho Consultivo para nova apreciação.
Art. 53 - O condômino que não pagar pontualmente as respectivas contribuições e demais quantias devidas, ficará sujeito a juros moratórios e multas previstas na Legislação Civil vigente.
Art. 54 - Os condôminos são solidariamente responsáveis perante o condomínio por quaisquer atos ou omissões dos ocupantes de suas respectivas unidades.