XXV - ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 67 - O transporte de animais domésticos poderá ser feito pelos elevadores de serviço. A preferência do uso do elevador será sempre a do ser humano.
§1º - Os animais devem usar uma guia com comprimento máximo de 1,20 metro ao transitar da unidade até a rua.
§2º - Não é permitido passear com animais nas áreas comuns.
§3º - O uso de focinheira é obrigatório para cachorros de grande porte (exemplo: pitbull, pastor alemão, rottweiler, fila brasileiro).
§4º - Ao transitar pelo prédio com seu animal, leve sempre uma sacola para recolher eventuais necessidades do animal.
§5º - O tutor do animal deverá atentar para os Artigos 31 e 69 deste regulamento.
§5º - administrar o convívio dos pets de modo a não incomodar os demais condôminos, evitando latidos e outros barulhos.