Convenção de Condomínio
Obedecidas as exigências do § 3º do artigo 9º da lei nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, o “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS CARVALHOS”, será regido pela seguinte Convenção de condomínio:
Obedecidas as exigências do § 3º do artigo 9º da lei nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, o “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS CARVALHOS”, será regido pela seguinte Convenção de condomínio:
Art. 1º - O Condomínio Residencial, pela sua natureza, compreende partes distintas, a saber:
partes de propriedades comuns ou partes de condomínio;
partes de propriedade exclusiva ou unidades autônomas.
Art. 2º - São partes de propriedade comum, ou partes de condomínio, aquelas definidas no artigo 3º da supramencionada Lei, e todas aquelas que, por sua natureza ou função sejam de uso comum e, muito especialmente as seguintes: halls, áreas de circulação, as escadas a partes externas dos prédios, os elevadores, as instalações para para-raios, os ornamentos das fachadas, os encanamentos, troncos de entrada e saída de água, luz, gás, esgoto, telefone, as previsões de instalação para interfone e antena coletiva, áreas ajardinadas e de lazer, zeladoria, depósitos, e, ainda, em caráter especial, as áreas de estacionamento, anteriormente especificadas; essas coisas todas constituem condomínio de todos e não serão suscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade autônoma.
§ 1º - As partes e coisas em comum e as que dizem respeito à harmonia do Conjunto ou de cada prédio, não podem ser alteradas, retiradas ou substituída sem o consentimento expresso de todos os condôminos, quando a alteração desejada venha dar outro destino a essas áreas e coisas de uso e propriedade comum do Conjunto, bem como para usos diversos, a que se destina, cada um dos prédios que formam o seu todo.
§ 2º - Todas as partes em comum do Conjunto devem estar sempre livres, desimpedidas, nada podendo nelas ser depositado, ainda que momentaneamente. Quaisquer objetos encontrados pelo Síndico em tais condições, serão, imediatamente, removidos e somente entregues a seus donos, após o pagamento por estes das despesas que a remoção causar, ou reparação do dano que tiver causado.
Art. 3º - As partes de propriedade comum serão utilizadas de conformidade com o seu destino e ainda de acordo com o que dispõe esta Convenção e o Regulamento Interno de Condomínio, que estabelecerá normas sobre o uso das mesmas.
Art. 4º - Cada Condômino poderá usar e fruir das utilidades próprias das partes comuns, desde que não prejudique igual direito dos demais condôminos, nem as condições materiais e o padrão de cada bloco ou do conjunto.
Art. 5º - Quanto à utilização das áreas de estacionamento deverá obedecer às disposições inseridas neste instrumento, na parte alusiva à especificação, e observar, ainda, as seguintes disposições:
os condôminos poderão, mediante deliberação em Assembleia, mandar demarcar e numerar as vagas indeterminadas, distribuindo-as entre si, através de sorteio;
também, mediante deliberação em Assembleia, os condôminos poderão aprovar a contratação de empregados para zelar pela área de estacionamento, com funções de guarda, manutenção, etc…, se necessário;
não será permitido a guarda ou colocação de móveis ou objetos de qualquer espécie nas áreas de estacionamento, cuja finalidade precípua -guarda de veículos- deverá ser respeitada, inclusive quanto às suas dimensões e direitos de vizinhança e circulação;
as vagas não poderão ser cedidas, sob qualquer hipótese, a pessoas que não residam no condomínio;
somente será permitida a entrada de veículos mediante a apresentação de um cartão de identificação, no qual deverá constar o nome do condômino, o número do bloco e do apartamento.
Art. 6º - São partes de propriedade exclusiva, ou unidade autônomas, os apartamentos descritos e confrontados no presente instrumento, e destinam-se ao uso e gozo, em caráter residencial com exclusividade por parte de cada um do condôminos e de seus familiares.
§ 1º - todas as instalações internas dos locais de propriedade exclusiva serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos condôminos. Se tais reparações forem suscetíveis de afetar as coisas em comum, somente poderão ser realizadas após o consentimento, por escrito, do Sr. Síndico;
§ 2º - o serviço de limpeza dos locais de propriedade exclusiva e de seus móveis não deve atingir ou prejudicar nem as partes comuns, nem os locais exclusivos dos demais condôminos. Incumbe a cada condômino manter, permanentemente limpas as dependências de seu uso exclusivo, sobretudo as respectivas instalações sanitárias;
§ 3º - cada condômino fica obrigado a dar livre ingresso nos seus locais, às empresas concessionárias de serviços públicos, sempre que necessário, para verificações ou reparações;
§ 4º - cada condômino responderá, com relação à sua unidade autônoma do bloco, sem partilhar com os demais, o imposto predial, taxas de energia elétrica e demais encargos proporcionais ao valor locativo ou venal de sua unidade, bem como qualquer outro tributo individual e nominal.
§ 5º - as modificações na divisão interna dos apartamentos são absolutamente proibidas; eventuais reparos ou instalações suplementares que requeiram incisões, aberturas de canaletas ou qualquer outra providência que afete as paredes das unidades, só poderão ser executadas após consulta e prévio consentimento dos engenheiros responsáveis pela construção ou pela fiscalização, através do Sr. Síndico.
DA UTILIZAÇÃO DAS DIFERENTES PARTES DO CONDOMÍNIO
Art. 7º - As partes de propriedade e uso comum, destinam-se aos fins compatíveis com a sua natureza, com a moral e os bons costumes.
Art. 8º - são direitos dos condôminos:
usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o respectivo destino, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez dos blocos, que não causem dano aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais ou as disposições desta Convenção;
usar e gozar das partes comuns dos blocos desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos, observadas as mesmas restrições da alínea anterior;
examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Síndico;
comparecer às Assembleias e nelas discutir, votar e ser votado;
denunciar ao Sr. Síndico por escrito e mediante identificação, qualquer irregularidade que observarem.
Art. 9º - Constituem obrigações de todos os condôminos:
guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando, nem permitindo que sejam usadas, para fins diversos daqueles a que se destinam;
não prover ou deixar que se promovam, nas respectivas unidades autônomas, atividades ruidosas, de modo a perturbar os demais condôminos;
não remover pó de tapetes, de cortinas, etc…, senão por meios que impeçam a sua dispersão;
não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas, ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde estejam expostos ao risco de cair;
não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre as áreas comuns;
não colocar lixo, detritos, etc…, senão nos coletores aos mesmos destinados;
não decorar as paredes, portas, esquadrias externas, com cores e tonalidades diversas das empregadas nos blocos;
não usar na fachada ou janelas das respectivas unidades autônomas, toldos externos nem colocar ou permitir que se coloquem nesses locais, letreiros ou cartazes de publicidade, sendo vedados quaisquer objetos estranhos à decoração dos blocos; exceto grades de proteção interna, e fechamento de área de serviço padronizadas;
não colocar ou deixar que se coloquem nas partes comuns do condomínio materiais de construção ou de instalação, sejam de que natureza for;
não utilizar, para serviços particulares, os empregados do condomínio;
não manter nas respectivas unidades autônomas, substâncias, instalações ou aparelhos em condições precárias, suscetíveis de causar perigo à segurança e solidez dos blocos, ou incômodo aos demais condôminos;
não colocar, ou deixar que se coloquem, aparelhos que possam acarretar sobrecarga de energia elétrica ou causar interferências, seja de que ordem for, ou que possam, de qualquer maneira, afetar a segurança, tranquilidade e o bem estar coletivos;
não manter animais domésticos de grande porte, em suas unidades autônomas, exceção feita àqueles de pequeno porte;
não estacionar os respectivos veículos, senão nos locais para tanto destinados; no caso de fornecerem aos empregados do condomínio, por acaso existentes, duplicatas das chaves desses veículos, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao condomínio, cabendo-lhes, ainda, os ônus por danos eventualmente causados;
não permitir a recreação ou realização de jogos infantis em outras partes que não as destinadas para tal fim;
comunicar, imediatamente, ao síndico, ou na sua falta ou impedimento, a qualquer pessoa ligada à administração do condomínio a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma;
permitir o ingresso, em suas unidades autônomas, das pessoas encarregadas da administração do condomínio e demais pessoas credenciadas, quando isso se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do bloco, à sua segurança ou solidez, ou, ainda, à realização de reparos, como, por exemplo, os atinentes às instalações, de tubulação nas unidades vizinhas;
contribuir para as despesa de condomínio, de acordo com o que se estabelece nesta Convenção, e com o que ficar deliberado nas Assembleias Gerais do condomínio;
contribuir para as eventuais despesas de obras, determinadas pelas Assembleias Gerais, na forma e proporção fixadas.
Parágrafo Único: Nos contratos de locação ou na cessão a outrem do uso de qualquer local, o locador ou cedente deve fazer constar, expressamente, as proibições deste artigo e os preceitos do Regulamento Interno do Condomínio, impondo suas observância, pela qual continuará, sempre, responsável perante a massa condômina.
Art. 10º - Aplicam-se aos ocupantes das unidades autônomas, a qualquer título, todas as disposições desta Convenção, relativas ao uso, função e destinação das mesmas, ficando sob a responsabilidade dos respectivos proprietários as infrações cometidas.
Art. 11º - As disposições deste capítulo deverão estar contidas ainda que de forma sucinta, no Regulamento Interno, a ser afixado nos corredores de cada pavimento, ou em outros locais, a critério do Síndico.
Art. 12º - Os condôminos poderão compelir ou serem compelidos ao respeito às obrigações contidas no artigo 9º, através de ação cominatória própria; também o Síndico terá poderes, dentro de sua competência para pleitear, através de via judicial, a prática ou a abstenção de determinado ato.
Art. 13º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o condômino faltoso será punido com pena pecuniária correspondente ao valor da taxa de condomínio vigente, que lhe será imposta pelo Síndico, com a prévia aprovação do Conselho Consultivo.
Art. 14º - As resoluções dos condôminos serão tomadas em Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias.
ITEM “A” - DA ASSEMBLEIA DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 15º - A primeira Assembleia Geral Extraordinária, que instalará o “Condomínio Residencial Parque dos Carvalhos”, constará a seguinte ordem do dia:
1 - Instituir a presente Convenção de Condomínio;
2 - Instituir o Regulamento Interno do Condomínio;
3 - Eleger o Síndico;
4 - Eleger 01 (um) Subsíndico por prédio;
5 - Eleger os 3 (três) membros efetivos do Conselho Consultivo;
6 - Definir quanto a verba de representação do Síndico;
7 - Decidir ou ratificar quanto a conveniência de contratar terceiros para administrar o condomínio;
8 - Discutir, ratificar e aprovar a proposta orçamentária para o exercício e forma de pagamento das despesas do Condomínio e a sua arrecadação;
Parágrafo Único: Caso o tempo seja exíguo para a tratativa dos assuntos acima relacionados e seja inconteste a impossibilidade de continuar os trabalhos, a sessão deverá ser suspensa, fixando-se, entretanto, por votação da maioria, dia, hora e local para o seu prosseguimento, que, não poderá ultrapassar prazo de dez dias daquelas data.
ITEM “B” - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS
Art. 16º - Uma vez instalado o condomínio, será de competência das Assembleias Gerais Ordinários, que deverão se realizar dentro dos três meses subsequentes ao fim do exercício financeiro, os seguintes assuntos:
discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício em curso;
discutir e votar o relatório e contas do Síndico, relativas ao exercício findo;
examinar e decidir as questões que lhe forem propostas, em item específico da ordem do dia, ou em assuntos gerais, conforme o caso.
ITEM “C” - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 17º - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico, ou por condôminos que representem, no mínimo, 1⁄4 do condomínio, pelo mesmo processo exigido para a convocação das Assembleias Gerais Ordinárias.
Art. 18º - Compete às Assembleias Gerais Extraordinárias;
deliberar sobre matéria de interesse geral dos prédios ou dos condôminos;
decidir, em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e a ele levados a pedido do interessado ou dos interessados.
apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;
examinar os assuntos que lhes sejam propostos por qualquer condômino;
destituir o Síndico a qualquer tempo, seguindo o contido na Lei 4591;
alterar a Convenção com quorum de ⅔ dos condôminos.
ITEM “D” - DA FORMA DA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS
Art. 19º - As Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão realizadas no próprio Conjunto ou em outro local que for previamente determinado.
§ 1º - as Assembleias Gerais serão convocadas pelo Síndico ou por ¼ dos condôminos do Conjunto;
§ 2º - as convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, o local e a hora de realização da Assembleia;
§ 3º - as convocações das Assembleias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório e contas do Síndico, bem como da proposta do orçamento relativo ao exercício respectivo;
§ 4º - as convocações serão endereçadas às unidades autônomas dos condôminos, contra recibo, salvo se estes não tiverem feito, em tempo oportuno, por escrito, comunicação de outro endereço, bem como serão afixadas em local visível, como por exemplo, nas partes comuns, escolhidos pelo Síndico.
§ 5º - as convocações serão feitas com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, podendo as Assembleias Extraordinárias, serem convocadas com prazo de antecedência menor, desde que haja comprovada urgência.
Art. 20º - As Assembleias serão presididas por um condômino, especialmente aclamado, que escolherá, entre os presentes, o Secretário, a quem incumbirá lavrar a Ata dos trabalhadores em livro próprio.
Parágrafo ùnico: É defeso ao Síndico presidir ou secretariar os trabalhos da Assembleia.
Art. 21º - Somente serão computados , em qualquer deliberação, os votos dos condôminos que estiverem quites com todos os pagamentos relativos às contribuições devidas ou multas que lhes tenham sido impostas.
Art. 22º - As Assembleias instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de condôminos que representem ⅔ dos votos totais e, em segunda convocação, feita com intervalo mínimo de 30 minutos, com qualquer número de presentes.
§ 1º - Nas Assembleias será exigida:
I - maioria que represente ⅔ dos votos totais do Conjunto, para qualquer alteração desta Convenção;
II - unanimidade para:
aprovar modificações atinentes ao aspecto arquitetônico do Conjunto, que repercutam em todas as partes visíveis do lado exterior;
deliberar sobre alteração do destino das unidades autônomas.
§ 2º - Às deliberação nas Assembleias serão tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos, cujo “quorum” seja prescrito em leis ou esteja assim definido por este instrumentos.
Art. 23º - É vedado ao condômino votar assuntos em que tenha particular interesse.
Art. 24º - A cada condômino caberá o direito a um voto nas Assembleias Gerais.
Art. 25º - É lícito ao condômino fazer-se representar nas Assembleias Gerais, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio Síndico ou membro ligado à Administração do Condomínio; se a unidade pertencer a vários proprietários, o mesmo se dará, neste caso, elegendo estes, o condômino que os representará.
Art. 26º - As deliberações, tomadas nas Assembleias Gerais, serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou voto, cabendo ao Síndico executá-las e fazê-las cumprir.
Art. 27º - Dentro dos 08 (oito) dias que se seguirem à realização da Assembleia, serão enviadas cartas registradas ou protocoladas a todos os condôminos, nas quais se relatará as deliberações tomadas.
Art. 28º - Das Assembleias Gerais, serão lavradas Atas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Síndico, devendo ser assinada pelo Presidente e Secretário e pelos condôminos presentes, que terão, sempre, o direito de neles fazer constar as sua declarações de voto, quando dissidentes.
Art. 29º - A Administração do Condomínio caberá ao Conselho de Administração, assim constituído:
§ 1º - Pelo Síndico;
§ 2º - Pelo Conselho Consultivo, formado por 03 membros;
§ 3º Pelos Subsíndico de cada um dos blocos.
Parágrafo Único: Todos os membros do Conselho de Administração deverão ser, necessariamente, condôminos.
Art. 30º - Ao Síndico, condômino eleito por um período de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, compete:
representar o condomínio, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, em tudo o que se referir a assuntos de interesse do mesmo, podendo, para tal fim, constituir advogado, legalmente habilitado, outorgando-lhe poderes da cláusula “ad-judicia” e outros, que se fizerem necessários;
impor aos condômino as multas estabelecidas nesta Convenção e nas leis próprias;
ordenar reparos urgentes, adquirindo o material e o que for necessário à segurança e conservação do condomínio;
convocar as Assembleias Gerais;
comunicar ao Conselho de Administração e, posteriormente, aos condôminos, em Assembleia, as citações que receber;
entregar ao seu sucessor, todos os livros, documentos e pertences relativos à Administração, que estiverem em seu poder, os quais deverão ser guardados durante o período de 05 (cinco) anos para eventual necessidade de verificação contábil.
apresentar ao Conselho Consultivo as contas do semestre anterior;
cumprir e fazer cumpri as normas contidas nesta Convenção, no Regulamento Interno, bem como as deliberações do Conselho Consultivo e da Assembleia;
prestar contas ao Conselho Consultivo e aos condôminos da sua gestão no exercício findo, com exibição de documentos comprobatórios, bem como apresentar o orçamento do ano em início;
resolver os casos omissos ou levá-los, quando houver divergência, à decisão do Conselho Consultivo;
admitir ou demitir empregados, conferindo-lhes as respectivas atribuições e remunerações, conforme categoria profissional;
manter e escriturar o Livro Caixa, devidamente aberto, rubricado e encerrado pelos membros do Conselho Consultivo;
cobrar as quotas que couberem, em rateio, aos condôminos, as despesas normais ou extraordinárias, aprovadas em Assembleias;
mandar desmanchar as obras irregulares feitas por condôminos ou ocupantes da unidade, a qualquer título;
manter o conjunto segurado em sua totalidade contra incêndio nos termos do Decreto Lei nº 61.867, de 07/12/1967.
Parágrafo Único: Poderá haver verba de representação e/ou isenção da taxa condominial ao Síndico, devendo ser deliberado em Assembleia Geral.
Art. 31º - o síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros, de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade.
Art. 32º - Em caso de vaga do cargo de Síndico, mesmo por eventuais impedimentos, assumirá essa função um dos membros do Conselho Consultivo, enquanto a Assembleia, que deverá ser convocada imediatamente, não eleger novo Síndico que exercerá seu mandato pelo tempo restante.
Art. 33º - Em caso de destituição ou renúncia do cargo de Síndico, o mesmo procedimento, inserto no artigo antecedente se dará, devendo o destituído prestar, imediatamente, contas de sua gestão aos outros membros do Conselho de Administração e condôminos.
Art. 34º - O Síndico será responsável pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.
Art. 35º - Ao Conselho Consultivo eleito em Assembleia Geral Extraordinária, constituído de 03 (três) condôminos, todos membros efetivo, que exercerão, gratuitamente, suas funções, pelo prazo de 01 (um) ano, dentro do exercício social, até a aprovação das contas em Assembleia Ordinária, permitida a reeleição, é vedada qualquer substituição, a não ser que seja deliberada em Assembleia.
Art. 36º - Ao conselho Consultivo competirá:
fiscalizar as atividades do Síndico e examinar as sua contas, relatórios e respectivos comprovantes;
emitir parecer sobre as contas do Síndico, bem como sobre a proposta do orçamento para o exercício subsequente, informando a Assembleia Geral;
emitir parecer sobre matérias relativas a eventuais despesas extraordinárias;
abrir, encerrar e rubricar o Livro Caixa.
assessorar o Síndico na solução dos problemas do condomínio, podendo sobre eles opinar;
comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades havidas, porventura, na gestão do Síndico.
examinar e decidir os recursos apresentados pelos condôminos contra qualquer decisão do Síndico;
substituir o síndico, conforme artigos 32 e 33, supra.
Parágrafo Único: O Conselho não poderá receber verba de representação.
Art. 37 - A eleição dos subsíndicos será realizada, nas AGE’s, na conformidade do artigo 35.
§ 1º - Os subsíndicos serão eleitos, por maioria simples, dos condôminos presentes, sendo que a cada bloco corresponderá um subsíndico, entendido este como morador daquele bloco.
§ 2º - Ao subsíndico de cada um dos blocos, compete:
superintender a administração do bloco, prestando informações sobre os atos que pratica, a ele atinentes;
cumprir e fazer cumprir a presente Convenção, o Regulamento Interno, e ainda, todas as deliberações das Assembleias Gerais;
comunicar, imediatamente, ao Síndico, a necessidade de reparos urgentes e da aquisição de material, visando e evitar colocar em risco a segurança e conservação do bloco.
executar, fielmente, as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembleia;
convocar reuniões com os condôminos do bloco a que pertence, para, posteriormente, levar as conclusões nela apresentadas à Assembleia Geral;
participar de todas as reuniões de subsíndicos convocadas pelo Síndico;
as reuniões de subsíndicos serão, convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias;
as convocações serão entregues pessoalmente sob protocolo.
Parágrafo Único: O Subsíndico não será remunerado.
Art. 38º - Nos seus eventuais impedimentos, o Subsíndico será substituído por um outro membro do Conselho de Administração, que não o Síndico.
Art. 39º - Constituem despesas do Condomínio:
as relativas à conservação, limpeza, reparação e reconstrução das partes e coisa comuns;
os impostos e taxas que incidam sobre as partes e coisa comuns;
o prêmio de seguro do conjunto;
a remuneração dos empregados do conjunto, bem como a do Síndico;
encargos da Previdência e Assistência Social;
as despesas com expediente, livros, papéis, avisos, editais de interesse comum e outros da administração em geral;
Parágrafo Único - As despesas de que trata este artigo, serão rateadas entre todos os condôminos, a proporção das respectivas frações ideais do terreno, competindo à Assembleia Geral Ordinária a fixação do orçamento das despesas comuns, dentro do primeiro mês do trimestre civil.
Art. 40º - O condômino que, pessoalmente, por sua família, empregados, visitantes ou ocupantes de uma unidade autônoma, causar danos às partes comuns do bloco ou conjunto, indenizará o condomínio das despesas com reparações.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns, pela omissão do condômino na execução de reparos em sua respectiva unidade autônoma.
Art. 41º - As despesas relativas às partes comuns de todo o Condomínio, serão propostas pelo Síndico e aprovadas em assembleia Geral dos Condôminos.
Art. 42º - As despesas extraordinárias serão rateadas entre os condôminos, de forma idêntica àquela estipulada no parágrafo único do artigo 39 desta Convenção, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua aprovação, salvo se for estabelecido outro prazo.
Art. 43º - O saldo remanescente do orçamento de um exercício findo, será, automaticamente, incorporado ao exercício subsequente, se outro destino, devidamente aprovado pela Assembleia Geral Ordinária, não for dado. O “déficit”, acaso verificado, será rateado entre os condôminos, no prazo de 15 (quinze) dias, nas devidas proporções.
Art. 44º - As contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas nos respectivos vencimentos, serão acrescidas de multas de 20% (vinte por cento) e juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva, caso em que serão também cobrados do condômino, custas processuais e honorários advocatícios.
§ 1º - Poderá o Conselho de Administração, conforme o caso, isentar a multa e/ou juros, analisando e justificando esse procedimento aos demais condôminos.
Art. 45º - Se, entre o vencimento da contribuição e data de seu pagamento, mediar período igual ou superior a três meses, o valor da contribuição será corrigido, segundo os índices de correção monetária utilizada para os depósitos em contas de poupança, calculando-se os juros e multas sobre o valor corrigido.
Art. 46º - Será constituído para o Conjunto, um Fundo de Reserva, cuja utilização será feita pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de emergência.
Art. 47º - Os condôminos concorrerão, obrigatoriamente, para a constituição do Fundo de Reserva, com a importância de 5% (cinco por cento) no mínimo, do valor de suas contribuições ordinárias para as despesas comuns do Conjunto, a ser paga juntamente com estas.
Parágrafo Único - A contribuição de que trata o “caput” deste artigo, cessará quando o montante das arrecadações atingir a soma limite previamente estipulada.
Art. 48º - O Conjunto deverá estar permanentemente segurado, pelo valor global e real, contra os riscos de incêndio, nos termos do Decreto Lei nº 61.867, de 07/12/1967, e da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964.
Parágrafo Único - É lícito a cada condômino, individualmente e às suas expensas, aumentar o seguro de sua unidade ou segurar as benfeitorias por ele introduzidas no imóvel.
Art. 49º - Os condôminos deverão, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, comunicar ao Síndico a quitação do saldo devedor do preço da sua unidade, junto à Cooperativa, para que o Síndico promova a averbação correspondente em atendimento ao “caput” do artigo anterior.
Art. 50º - As condições de seguro do Conjunto encontram-se disciplinadas nas “Condições Particulares para os Riscos de Danos Físico” da Apólice Habitacional de Seguros.
Art. 51º - Com a aprovação de maioria simples, em Assembleia Geral Extraordinária, o Síndico poderá contratar companhia de seguros idônea, para promover o seguro:
I - de incêndio;
II - de responsabilidade civil;
III - de quebra de vidros;
IV - de responsabilidade civil garagista;
V - de qualquer outro risco, a critério dos senhores condôminos.
Art. 52º - O Condomínio terá um Regulamento Interno, que será aprovado ou alterado em Assembleia Geral respectiva, por maioria simples de votos, com a presença, em primeira convocação, de condôminos representando ⅔ dos votos totais e, em segunda convocação, com qualquer número de condôminos presentes.
Art. 53º - A obediência a esta Convenção e ao Regulamento Interno supra citado, ficarão sujeitos, quaisquer futuros condôminos, co-proprietários ou outros, que, a qualquer título sejam investidos na posse, uso e gozo das unidades autônomas que integram o Condomínio.
Art. 54º - enquanto não for realizada a primeira Assembleia Geral dos Condôminos, que instalar o Condomínio, caberá a Cooperativa Habitacional, quando da Assembleia que proceder ao sorteio das unidades, o seguinte:
fixar a taxa de instalação do condomínio;
propor e aprovar cota de contribuição para despesas com manutenção, conservação, limpeza e serviços necessários;
baixar Regimento Interno, “ad referendum”, daquela da instalação;
eleger uma comissão de condôminos para administrar provisoriamente o condomínio, nomeando, entre eles, no mínimo 03 (três) condôminos para representar essa comissão;
caberá a essa comissão eleita, mediante instrumento outorgado pela Cooperativa;
e.1) ordenar a preparar atos que devem anteceder a instalação do condomínio, devendo necessariamente: apresentar, no mínimo, 03 (três) propostas de empresas administradoras e previsão orçamentária respectivas, para a eventualidade da administração do condomínio ser feita por terceiros;
e.2) apresentar previsão orçamentária para apreciação da assembleia de instalação, de administração pelos próprios condôminos;
e.3) promover abertura de conta, em nome de seus representantes, eleitos na conformidade da letra “d”;
e.4) receber as taxas de instalação do condomínio e das quotas de contribuições mensais, fixadas na forma das letras “a” e “b”;
e.5) providenciar a aquisição, mediante prévia pesquisa dos preços, dos materiais necessários para a manutenção do condomínio;
e.6) manter, a verba excedente das arrecadações das contribuições condominiais, aplicada em estabelecimento financeiro, que ofereçam melhor rentabilidade;
e.7) apresentar 03 (três) propostas de empresa seguradoras;
e.8) a prestação de contas e de atos praticados à Assembleia de instalação do condomínio.
Art. 55º - Em nenhuma hipótese as despesas específicas do bloco poderão onerar os condôminos de outro, bem como, suas receitas só poderão ser aplicadas em melhorias e/ou manutenção próprias.
Art. 56º - Os assuntos relativos aos interesses dos condôminos de cada bloco, serão por estes resolvidos.
Art. 57º - As despesas ordinárias e extraordinárias, desde que aprovadas pelos condôminos, sempre que possível, serão particularizadas por bloco e rateadas entre os próprios moradores.
Art. 58º - Fica eleito o foro da Comarca de Osasco, para dirimir as questões oriundas da presente Convenção.